TSTAg-RR 0010306-25.2021.5.15.0042
(segundo reclamado): aplicação da lei 13.467/2017
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- (segundo reclamado)
- Aplicação da lei 13.467/2017
- Contrato de trabalho iniciado antes da data de início de vigência
Ementa
I – AGRAVO DO BANCO BRADESCO S.A. (SEGUNDO RECLAMADO). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Diante das alegações constantes do agravo interno do segundo reclamado e do julgamento realizado pelo Tribunal Pleno do TST em 25/11/2024, referente ao IRR Tema 23, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA. O Tribunal Regional consignou no acórdão que as alterações promovidas pela lei 13.467/17 são plenamente aplicáveis a partir de 11/11/2017, atingindo inclusive os contratos em curso. Em recurso de revista o reclamante busca a reforma do acórdão e o afastamento da aplicação da Lei 13.467/2017 quanto ao tema do intervalo intrajornada. Em julgamento realizado pelo Tribunal Pleno do TST em 25/11/2024, referente ao IRR Tema 23, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, foi fixada a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, aplicando-se o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno do TST, as disposições previstas na Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas a partir da data de início de sua vigência. Diante disso, observa-se que a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência atual do TST, razão pela qual o seguimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo do segundo reclamado, para melhor exame do recurso de revista do reclamante, no tema da aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17 no que se refere aos intervalos intrajornada; e II ¿ não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 17 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora