TSTAIRR 960-89.2019.5.12.0014
Negativa de prestação jurisdicional: não reconhecimento
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não reconhecimento
- Contrato de trabalho
- Instituição bancária
- Alteração das regras de transferência
- Validade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional examinou todas as questões que lhe foram submetidas à apreciação, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais deu provimento ao recurso ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada e julgou improcedente o pedido. A decisão teve suporte na análise do documento que a parte ora agravante pede a transcrição. II. Nesse contexto, não se identifica omissão relevante em matéria de fato a ensejar o acolhimento da arguição de nulidade processual. Dessa forma, não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tampouco ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489 do CPC e 832 da CLT. Assim, não há transcendência a ser reconhecida. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CONTRATO DE TRABALHO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSFERÊNCIA. VALIDADE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I. A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência jurídica, haja vista que este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II. A Corte Regional interpretou a alteração promovida pelo empregador nas regras de transferência e concluiu que " a modificação da IN 368-2, "que afrouxou as exigências para transferências de escriturários e caixas no caso de excesso de pessoal" (trecho da sentença), está dentro do direito do empregador de dimensionar / redimensionar sua força de trabalho em razão do seu poder diretivo (art. 2º da CLT), sendo as transferências aparadas no art. 469, § 1º, da CLT". Esse entendimento não configura violação dos dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República, 9º, 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Norma do direito Brasileiro – LINDB e 468 e 469, caput e 1º, da CLT e tampouco contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. III. Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência, não há como alçar o recurso de revista ao conhecimento. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Transferência; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa; Ação Civil Pública