TSTRR-Ag-RR 0000431-34.2021.5.05.0131
Extinção do contrato de trabalho: covid-19
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Extinção do contrato de trabalho
- Covid-19
- Força maior
- Verbas rescisórias
- Medida provisória nº 927/2020
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COVID-19. FORÇA MAIOR. VERBAS RESCISÓRIAS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COVID-19. FORÇA MAIOR. VERBAS RESCISÓRIAS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 502, caput, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COVID-19. FORÇA MAIOR. VERBAS RESCISÓRIAS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se o reclamante, empregado dispensado durante a vigência da Medida Provisória nº 927/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), faz jus apenas à metade da multa de 40% do FGTS e do aviso prévio, nos moldes do art. 502, II, da CLT. Segundo estabelece o referido dispositivo, ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este metade das verbas rescisórias. Registre-se, ainda, que o parágrafo único do art. 1º da MP 927/2020, que vigorou de 22/03/2020 a 19/07/2020, estabelece expressamente o estado de calamidade pública da pandemia do COVID-19 como hipótese de força maior de que trata o artigo 501 da CLT. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a dispensa do reclamante se deu na vigência da referida Medida Provisória. Ocorre que o fato de a aludida MP haver reconhecido que a pandemia de Covid-19 constitui hipótese de força maior, não infere necessariamente à conclusão de que as verbas rescisórias de contratos extintos em tal contexto seriam pagas pela metade, sendo certo que a pandemia deve ser o fator determinante para tal. No caso concreto, não se extrai do acórdão regional que o fechamento da reclamada decorreu da crise econômica gerada pela pandemia do COVID-19, mas da interrupção das atividades da FORD, única cliente da reclamada. Diante de tal quadro fático, insuscetível de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte, revela-se inaplicável o motivo de força maior constante nos artigos 501 e 502 da CLT, para justificar a demissão dos reclamantes, razão pela qual, consoante concluiu a Corte local, as verbas rescisórias são devidas em sua integralidade. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 4 de fevereiro de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator