TSTAIRR 0104600-96.2006.5.05.0002
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- A, IV, da CLT
- Do equilíbrio atuarial e custeio dos benefícios
- Previsão constitucional
- Descumprimento do art. 896, § 1º
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º - A, IV, DA CLT. O recorrente não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração, tampouco o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, na forma do art. 896, § 1º - A, IV, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT. Indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, não houve nenhuma transcrição da decisão regional quanto ao tema debatido no recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora