TSTAg-AIRR 0000512-92.2021.5.06.0312
Reconhecida a transcendência econômica: multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Reconhecida a transcendência econômica
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Por despacho do Min. Presidente do TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento dos Executados, que versava sobre o cabimento do agravo de petição, com esteio na Súmula 128, II, do TST, cujo valor da execução, de R$ 595.356,12, enseja o reconhecimento da transcendência econômica. 2. Não tendo os Agravantes demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando aos Agravantes multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.146,26 (quatro mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada. Brasília, 26 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator