TSTEmb-EIT-Ag-RR 0010453-42.2017.5.03.0069
Interposição sob a égide da lei 13.015/2014: deserção
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Interposição sob a égide da lei 13.015/2014
- Deserção
- Ausência de juntada das cláusulas gerais do seguro garantia
- Aresto inespecífico
- Preparo do recurso ordinário
- Concessão de prazo para regularização do vício constatado
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CLÁUSULAS GERAIS DO SEGURO GARANTIA. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA 296, I, DO TST. 1. No caso, o recurso ordinário da reclamada não foi conhecido, por deserto, em razão da não apresentação das condições gerais da apólice de seguro garantia. 2. Distintos os contextos em que fundados o acórdão embargado e o aresto paradigma, não há falar em divergência jurisprudencial específica, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO CONSTATADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. A eminente Ministra Presidente da Eg. Segunda Turma limitou-se a reconhecer a especificidade de aresto que trata da configuração da deserção. As alegações relativas à concessão de prazo para correção de vício relativo à apólice de seguro garantia não foram examinadas na decisão de admissibilidade do recurso de embargos, contra a qual a reclamada não opôs embargos de declaração. Assim, face à preclusão consumada, é inviável o exame da alegada contrariedade à OJ 140 da SDI-I, bem como dos paradigmas que tratam da aplicação dessa Orientação Jurisprudencial. Óbice do art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST, analogicamente aplicável. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. Brasília, 23 de abril de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator