TSTRRAg 1690-79.2017.5.20.0004
Anistia: empregado da extinta petromisa
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito do Trabalho
- Anistia
- Empregado da extinta petromisa
- Readmissão
- Prescrição
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. ANISTIA. EMPREGADO DA EXTINTA PETROMISA. READMISSÃO. PRESCRIÇÃO. Ante a possível violação do artigo 7º, XXIX, da CF/1988, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETROBRAS. ANISTIA. EMPREGADO DA EXTINTA PETROMISA. READMISSÃO. PRESCRIÇÃO. O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a prescrição total da pretensão arguida, com fundamento de que "a situação é de lesão continuada do direito, que teve por marco inicial a sua readmissão do Obreiro, renovando-se mês a mês". A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que na hipótese de empregado anistiado, em vez da data da publicação da Lei nº 8.878/1994, o marco inicial da prescrição, prevista no artigo 7º, XXIX, da CF, é a data da readmissão . No caso, o autor foi readmitido em agosto de 1998, tendo ajuizado a presente reclamação trabalhista somente em outubro de 2017. Desse modo, a pretensão autoral consistente em diferenças salariais decorrentes do seu reenquadramento funcional, transcorridos mais de cinco anos entre a readmissão e a propositura da reclamação, encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal total, nos termos da Súmula 275, II, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada análise dos demais temas dos agravos de instrumento e dos recursos de revistas do reclamante e da reclamada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por possível violação do artigo 7º, XXIX, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do artigo 7º, XXIX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a prescrição total da ação, com a consequente extinção do feito, com resolução de mérito, na forma do inciso II do art. 487 do CPC; e III - declarar prejudicada a análise dos agravos de instrumento e dos recursos de revistas do reclamante e da reclamada. Invertido o ônus da sucumbência, isento o reclamante do pagamento das custas processuais por ser beneficiário da justiça gratuita.