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Jurisprudências

TSTRR-RR 0011471-64.2021.5.15.0121

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: equiparação salarial

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela ausência de preenchimento do requisito temporal previsto no art. 461, § 1.º, da CLT, uma vez que a diferença de tempo de serviço entre paradigma e paragonado era superior a quatro anos. Assim, a pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Não se reconhece a transcendência da causa quando a controvérsia está restrita ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada em Recurso de Revista, nos termos do citado Verbete Sumular desta Corte Superior. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. A tese adotada pelo Regional não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Assim, diante de possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que, para fim de atribuição de responsabilidade subsidiária, incumbe ao reclamante comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços ou demonstrar a existência de vínculo direto entre a omissão estatal e o dano alegado. No caso concreto, o Tribunal Regional atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, sob o fundamento de que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, por força dos preceitos contidos no art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Tal posicionamento, todavia, destoa da tese firmada pela Suprema Corte no Tema n.º 1.118, a qual possui caráter vinculante e efeitos erga omnes. Diante disso, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à orientação consolidada pelo STF no referido tema de repercussão geral. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento da parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento da parte reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público, ora Recorrente. Exclui-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios imposta à Administração Pública. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, a exigibilidade da verba honorária está condicionada à comprovação, pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da alteração da situação de hipossuficiência econômica da parte autora. Findo esse prazo sem a devida comprovação, extingue-se a obrigação legal. Brasília, 15 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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