TSTAg-EDCiv-AIRR 1000945-30.2024.5.02.0492
Adicional de insalubridade
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que a parte reclamante não faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que “nada obstante o expert ter reputado o trabalho exercido como insalubre em virtude de o autor acessar ambientes destinados aos cuidados da saúde humana, as atividades do recorrente não se comparam àquelas eleitas pela norma regulamentadora como suficientes para o recebimento do adicional, pois não há o contato direto com os pacientes e seus objetos não esterilizados”. Consignou, ainda, que “O entendimento pericial não se coaduna com a norma ministerial, já que não há previsão de ambiente insalubre pelo simples fato de trabalhar no hospital”. Assim, a premissa fática delineada pela Corte Local, insuscetível de reexame nesta fase recursal a teor da Súmula n° 126 do TST, é a de que a lista de atividades do autor não se enquadra no rol do Anexo 14 da NR 15. Diante de tais premissas, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 448, I, segundo a qual: I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator