STJAgRg no RHC 207.345
Tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas
- Excesso de prazo
- Superveniência de sentença condenatória
- Manutenção da prisão
- Negativa de apelar em liberdade
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Diante da superveniência de sentença que condenou o réu, foi feita a análise detalhada dos fatos narrados e da prova carreada aos autos e prejudicada a análise do apontado excesso de prazo. O Juízo singular negou o direito de apelar em liberdade empreendeu nova avaliação sobre os fundamentos suscitados para a imposição da segregação cautelar (art. 387, § 1º, do CPP).
2. Ademais, a apelação já foi incluída em pauta para julgamento e o recorrente progredido ao regime semiaberto.
3. O tema relativo aos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva não foi objeto deste recurso, o que configura, nesta oportunidade, inovação recursal. Vedada a análise do tema , diante da supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.