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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020254-40.2017.5.04.0461

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade civil subjetiva do empregador

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Responsabilidade civil subjetiva do empregador
  • Indenização por danos morais
  • Ausência de transcedência do recurso
  • Indenização por danos materiais
  • Pensionamento mensal

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA DO RECURSO. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. PERCENTUAL FIXADO. INCAPACIDADE LABORAL. CONCAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o Tribunal Regional, com base no laudo pericial e nas demais provas dos autos, consignou a incapacidade total e permanente do reclamante para o trabalho, em razão de aposentadoria por invalidez, bem como a existência de concausalidade, fixando a responsabilidade da reclamada em 66,66% e, por conseguinte, o pensionamento mensal nesse patamar, conclui-se que a controvérsia não ultrapassa os interesses subjetivos da causa. A pretensão de revisão do percentual fixado, sob alegação de violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Ausente, portanto, a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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