TSTAg-EDCiv-AIRR 0010700-54.2022.5.03.0002
Jornada de trabalho reduzida: operadora de telemarketing
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho reduzida
- Operadora de telemarketing
- Empregado que executa atividades diversas
- Inaplicabilidade
- Diferenças salariais
- Equiparação salarial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTIGO 227 DA CLT. OPERADORA DE TELEMARKETING. EMPREGADO QUE EXECUTA ATIVIDADES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, registrou que não restou demonstrado o exercício da função de operador de telemarketing pelo reclamante, tendo consignado, para tanto, que “O próprio autor e as testemunhas arroladas revelaram que a função exercida no setor não era a de "operador de teleatendimento/telemarketing" em decorrência da existência de outras atividades”. Tal como proferida, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que, uma vez não caracterizado o exercício exclusivo ou preponderante das atividades de telemarketing, não se aplica a jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do acórdão regional, o e. TRT, com esteio no esteio no conjunto fático produzido, concluiu que não foram preenchidos os pressupostos do art. 461 da CLT, sob o argumento de que “ausente a prova da identidade funcional, conforme evidenciado pela prova oral, não são devidas as diferenças salariais pretendidas”. Estando a decisão regional pautada no registro fático de que os requisitos da equiparação salarial não foram comprovados, tem-se que o acórdão embargado revela plena consonância com a Súmula 6, III, do C.TST. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator