STJAgInt nos EDcl no CC 216.696
Ações que envolvem mesmas partes, mesma relação contratual e mesmo imóvel
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Incidência do art. 47 do CPC
- Foro da situação da coisa em relação à adjudicação compulsória
- Competência absoluta
- Prolação de decisões conflitantes
- Situação verificada
- Reunião de processos
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL E AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÕES QUE ENVOLVEM MESMAS PARTES, MESMA RELAÇÃO CONTRATUAL E MESMO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 47 DO CPC. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA EM RELAÇÃO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. SITUAÇÃO VERIFICADA. REUNIÃO DE PROCESSOS. NECESSIDADE. ART. 55, § 3º, DO CPC. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a ação de adjudicação compulsória deve ser processada no foro da situação do imóvel, ainda que o contrato não esteja registrado na matrícula respectiva, constituindo hipótese de competência absoluta, prevalente sobre cláusula de eleição de foro. Precedentes.
2. Na hipótese, as duas demandas em trâmite em juízos diversos - a cautelar antecedente e a ação de obrigação de fazer - envolvem: (i) as mesmas partes; (ii) o mesmo imóvel; (iii) a mesma relação contratual; e (iv) os pedidos, embora distintos, são interdependentes e podem ser impactados por decisões contraditórias. A reunião das demandas revela-se medida necessária para evitar a fragmentação do litígio, além de assegurar a coerência e segurança jurídica na prestação jurisdicional.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.