TSTEDCiv-RR 59800-02.1997.5.15.0040
Execução: sócio retirante
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Sócio retirante
- Limitação da responsabilidade (vícios não configurados)
- Não aplicação da súmula 427 do TST
- Ausência de nulidade de intimação (esclarecimentos)
- Julgado da SBDI-1 do TST
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO. 1. SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE (VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS). 2. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE EXCLUSIVIDADE DA PUBLICAÇÃO QUANTO A DETERMINADO ADVOGADO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 427 DO TST. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO (ESCLARECIMENTOS). 1. Em relação à limitação da responsabilidade do sócio retirante, não há de se falar em omissão/contradição no acórdão embargado. Esta Segunda Turma explicitou, de forma clara e coesa, o entendimento de que a jurisprudência majoritária desta Corte, mesmo antes da Lei 13.467/2017, que incluiu o art. 10-A da CLT, já vinha firmando entendimento no sentido de ser válida a responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou a sociedade, desde que acionado dentro de dois anos após a sua retirada. Reconheceu-se a responsabilidade do sócio retirante porque, conforme consta no acórdão regional, sua retirada da sociedade empresária ocorreu em 21/8/1996, e as ações de conhecimento dos diversos exequentes foram ajuizadas no ano de 1997, dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no art. 1.032 do Código Civil. Inexistentes, pois, os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 2. Quanto à nulidade suscitada em sede dos presentes embargos de declaração, esclarece-se que, conforme entendimento pacificado pela Súmula 427 do TST, havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. No caso dos autos, não houve solicitação expressa para que as intimações fossem dirigidas exclusivamente a um patrono específico. Dessa forma, a intimação realizada em nome de uma das advogadas regularmente habilitadas é considerada válida, não se aplicando o disposto no referido verbete sumular. Não se verifica, portanto, qualquer nulidade, uma vez que a parte teve assegurada a possibilidade de apresentar suas contrarrazões ao recurso de revista. Julgado da SBDI-1 do TST. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.