TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100737-34.2022.5.01.0342
Igm/mgf/ embargos de declaração: apelo intranscendente
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Igm/mgf/ embargos de declaração
- Apelo intranscendente
- Irrecorribilidade da decisão
- Exceção quanto à multa aplicada (precedente da SBDI-1)
- Erro material
Ementa
IGM/mgf/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELO INTRANSCENDENTE – IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO – EXCEÇÃO QUANTO À MULTA APLICADA (PRECEDENTE DA SBDI-1) – CONHECIMENTO PARCIAL E ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS – ERRO MATERIAL. 1. É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º), à exceção daquela em que se aplica multa ao agravante (Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 02/12/21). 2. In casu, houve erro material na fixação do valor da multa na fundamentação do acórdão embargado. 3. Assim, acolhem-se os embargos de declaração, apenas para sanar erro material e fazer constar o valor correto da multa aplicada, de 5% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração conhecidos em parte e acolhidos apenas para prestar esclarecimentos e sanar erro material.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos de declaração e, no mérito, acolher os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos e sanar erro material. Brasília, 5 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator