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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100384-56.2021.5.01.0462

Abono de férias: forma de cálculo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABONO DE FÉRIAS. FORMA DE CÁLCULO. SÚMULA N. 51, I, DO TST, MERO INCONFORMISMO. 1. A matéria objeto dos declaratórios foi direta e claramente enfrentada no acórdão embargado, registrando que “A jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (nos termos da sua Súmula nº 51, I, e do art. 468 da CLT), adota o entendimento segundo o qual o Memorando Circular nº 2.316/2016, que altera a forma de pagamento do abono previsto no artigo 143 da CLT, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, não atinge os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior e que já adquiriram direito ao benefício, limitando seu alcance àqueles admitidos posteriormente à alteração”. 2. Os declaratórios foram interpostos com viés revisional e desfocados de seu objetivo legal, reiterando-se que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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