TSTRR-Ag-RR 0000524-04.2024.5.09.0091
Estabilidade provisória: gestante
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Nulidade
- Reconhecimento i
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 55 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLITICA. RECONHECIMENTO I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 10, II, “b”, do ADCT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 55 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLITICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em Sessão realizada no dia 24/2/2025, fixou a seguinte tese no Tema 55 da Tabela de Recursos de revista repetitivos: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.” II. Com efeito, ao desconsiderar a necessidade de homologação sindical do pedido de demissão de empregada gestante detentora de estabilidade provisória, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do pedido de demissão formulado pela parte reclamante, reconhecer o seu direito à estabilidade provisória gestacional e condenar a parte reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período estabilitário - qual seja, até cinco meses após o parto, acrescidos dos consectários legais, conforme se apurar em liquidação. Revertida a procedência do pedido, condeno a parte reclamada a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da autora no valor equivalente a 10%, a ser calculado sobre o valor da condenação. Brasília, 16 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator