TSTAIRR 1001279-91.2020.5.02.0011
Intervalo intrajornada: redução
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Redução
- Autorização do ministério do trabalho e emprego
- Fundamento não impugnado
- Negociação coletiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator