TSTRR 13174-47.2017.5.15.0096
E empresa de transportes atlas ltda: análise conjunta
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito do Trabalho
- E empresa de transportes atlas ltda
- Análise conjunta
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas extras
- Jornada 12x36
- Validade da norma coletiva
Ementa
RECURSOS DE REVISTA DE GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. E EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DELIMITAÇÃO RECURSAL. Por força do princípio da delimitação recursal, não se deve proceder ao exame de capítulo recursal que não tenha sido objeto de insurgência no Agravo de Instrumento. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. ÍNDICE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CCB, fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recursos de Revista conhecidos e providos .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Recursos de Revista das reclamadas, por violação do art. 5.º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhes provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CCB e na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CCB (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024). Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos modulatórios).
Indexação
Horas Extras; Tomador de Serviços / Terceirização; Correção Monetária; Prorrogação do Horário Noturno