TSTAIRR 1001026-88.2021.5.02.0716
Logo, não se configura a alegada nulidade: terceirização trabalhista
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Logo, não se configura a alegada nulidade
- Terceirização trabalhista
- Ente privado
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O Tribunal Regional abordou de forma clara as questões em discussão, explicitando as razões pelas quais manteve a responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada, diante das provas existentes nos autos que evidenciaram a existência da figura jurídica da terceirização trabalhista. Por conseguinte, não se amolda o caso ao disposto na Lei nº 4.886/65, que versa sobre contrato de representação comercial. Logo, não se configura a alegada nulidade. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. ENTE PRIVADO. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. No contexto em que decidida a controvérsia, segundo o qual restou demonstrada a efetiva terceirização dos serviços, a decisão do Tribunal Regional, em que declarada a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, harmoniza-se com o item IV da Súmula nº 331 do TST. Os argumentos deduzidos no recurso de revista circunscrevem-se ao pedido de reexame das provas, a atrair a incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. Quanto à alegação de incidência do art. 1º da Lei nº 4.886/65, cumpre esclarecer que as instâncias inferiores, ao reconhecerem a existência de terceirização trabalhista e, consequentemente, determinarem a responsabilidade subsidiária da agravante, fundamentaram-se em robusta prova produzida nos autos, apta a demonstrar a relação jurídica subjacente. Neste sentido, a alegação de que se trata a hipótese de aplicação do art. 1º da Lei nº 4.886/65, que versa sobre a atividade de representação comercial autônoma, revela-se manifestamente descontextualizada da realidade fática delineada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com esteio no acervo fático-probatório dos autos, particularmente diante da ausência da juntada dos controles de jornada, da aplicação da pena de revelia e confissão imposta à empregadora, além da delimitação da jornada ocorrida pela prova oral, manteve a jornada fixada em sentença. 2. A alegação recursal da parte em sentido contrário, visando questionar o quadro fático fixado pela Corte de origem, no sentido de houve a fruição do intervalo intrajornada, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que, para se chegar à conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência vedada pelo referido verbete. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator