TSTRRAg 0000508-39.2022.5.05.0024
Comissões: ônus da prova
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Ônus da prova
- Ausência de parte dos cartões de ponto
- Aplicação da média da jornada registrada
- Incide a Súmula n.º 333 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA INTERVALO INTRAJORNADA. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional decidiu, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, que “a reclamante logrou êxito em desconstituir os controles de jornada no tocante ao intervalo intrajornada usufruído”, comprovando a concessão parcial de pausa intervalar. Concluiu, ainda, que “a prova oral corroborou com a tese do reclamante de recebimento de comissões e que as rubricas constantes nos contracheques juntados indicam que havia o recebimento tanto de premiação, quanto de remuneração vendas.” 2. O agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PARTE DOS CARTÕES DE PONTO. APLICAÇÃO DA MÉDIA DA JORNADA REGISTRADA. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Tribunal Regional decidiu, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, que “os controles de ponto juntados demonstram, na maioria dos registros, horários variáveis de entrada e de saída, bem como de assinalação do intervalo intrajornada usufruído”. Entendeu que “o fato de os registros de jornada estarem apócrifos, por si só, não tem o condão de invalidar os cartões de ponto”. Concluiu que “no período em que não foram juntados os controles, deve ser observada a média da jornada registrada nos pontos acostados aos autos”. 2. Quanto à afirmação da parte de serem os controles britânicos, o recurso de revista interposto não desconstitui os fundamentos do acórdão regional. Diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória, incide a Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em relação aos controles apócrifos, o entendimento adotado no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos. Incide a Súmula n.º 333 do TST. 4. No que tange à aplicação da média da jornada registrada nos pontos acostados aos autos para efeito de horas extras, no período em que não foram juntados os controles, verifica-se que o posicionamento adotado pelo acórdão regional encontra-se em descompasso com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer o agravo de instrumento da parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer parcialmente o recurso de revista da parte reclamante por contrariedade à Súmula n.º 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o pagamento das horas extras, inclusive aquelas atinentes à supressão intervalar, considerando a jornada apontada na inicial para os períodos em que ausentes os controles de jornada, observados os reflexos legais e compensados valores eventualmente pagos a mesmo título. Custas inalteradas para efeitos fiscais. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora