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Jurisprudências

TSTRR 1019-67.2015.5.09.0025

Remessa dos autos pela vice-presidência do TST para exame de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Natureza indenizatória
  • Possibilidade de supressão/limitação de pagamento por norma coletiva
  • Em sede de primeiro julgamento do agravo de instrumento nesta C
  • Considerando que o acórdão pretérito da Eg
  • Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A LEI Nº 13.015/2014. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. HORAS IN ITINERE . NATUREZA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO/LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. Em sede de juízo de retratação, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para o exame do tema veiculado no recurso de revista, qual seja: "Horas in itinere . Supressão/Limitação por Norma Coletiva", em razão de potencial contrariedade ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A LEI Nº 13.015/2014. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. HORAS IN ITINERE . NATUREZA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO/LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O Tribunal Regional declarou como inválida norma coletiva limitadora das horas in itinere , condenando a reclamada ao pagamento das diferenças das horas como horas extras, com o respectivo adicional e reflexos. Em sede de primeiro julgamento do agravo de instrumento nesta C. Corte Superior, foi negado provimento, mantendo-se a decisão ora recorrida. Apesar de haver inúmeros julgados desta Corte quanto à impossibilidade de supressão ou limitação do pagamento das horas in itinere por meio de norma coletiva, por se tratar de garantia mínima assegurada ao trabalhador, sobreveio à decisão sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral nº 1.046, fixando-se a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Importante ressaltar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte ( leading case ) tratava exatamente sobre o pagamento das horas in itinere , possibilitando a conclusão de que o STF não enquadrou a remuneração das horas de percurso como direito de indisponibilidade absoluta. Considerando que o acórdão pretérito da Eg. 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão do TRT que reputou inválida a norma coletiva, que estipulou a natureza indenizatória das horas "in itinere", sem adicional de horas extras e reflexos, impõe-se, em juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC, o conhecimento do recurso de revista da reclamada para reconhecer a validade da norma coletiva quanto à natureza indenizatória das horas in itinere e afastar a condenação da reclamada ao respectivo pagamento, visto que o acórdão regional impugnado está em dissonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, conforme decidido no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC: I - conhecer do agravo de instrumento, quanto ao tema referente às horas in itinere, e, dar-lhe provimento para determinar o processamento do respectivo recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema das horas in itinere por violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da norma coletiva quanto à natureza indenizatória das horas in itinere e afastar a condenação da reclamada ao respectivo pagamento. Custas inalteradas.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Taxa SELIC; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Raios Solares

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