TSTAg-AIRR 1002620-74.2024.5.02.0606
Deserção: aplicação relativizada
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Aplicação relativizada
- Erro procedimental
- Irr n.º 31
- Deserção do recurso ordinário
- Concessão de prazo para regularização
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 218 DO TST. APLICAÇÃO RELATIVIZADA. ERRO PROCEDIMENTAL. IRR N.º 31. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IRR N.º 94. SÚMULA 463, II DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A matéria relacionada à possibilidade de se conhecer o recurso de revista interposto em face de agravo de instrumento, hipótese dos autos, afastando-se a incidência da Súmula nº 218 do TST, está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 31), ainda pendente de julgamento, revelando-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 2. Esta Sétima Turma possui entendimento no sentido de tratar a negativa de seguimento do recurso ordinário por deserção, no primeiro juízo de admissibilidade, como sendo erro procedimental que autoriza afastar a aplicação do óbice contido na Súmula nº 218 do TST, a fim de assegurar à parte o direito de pleno acesso à justiça. Precedentes. 3. Superada a questão relacionada ao cabimento do recurso de revista, em análise dos demais pressupostos intrínsecos (OJ nº 282 da SBD-1), a decisão do TRT, está em conformidade com o teor da Súmula nº 463, II do TST, e com a jurisprudência predominante do TST que entende que a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a demonstração cabal da insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora