TSTAIRR 0000258-25.2019.5.09.0242
Contribuição sindical: necessidade de autorização expressa
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Contribuição sindical
- Necessidade de autorização expressa
- Custas processuais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. LEI Nº 13.467/2017. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5.794. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.794 MC/DF, decidiu, por maioria, pela constitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.467/2017 que retiraram a obrigatoriedade da contribuição sindical. Na esteira da decisão proferida pelo STF, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o recolhimento das contribuições sindicais passou a ser facultativo, exigindo-se, assim, a autorização prévia, expressa e individual dos trabalhadores. Dessa forma, a autorização coletiva para o desconto da contribuição sindical, mediante assembleia geral, não cumpre a exigência legal de autorização prévia e expressa do trabalhador. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o pagamento da contribuição sindical relativa à CCT 2018/2020, sob o fundamento de que é imprescindível a comprovação de autorização prévia e expressa dos empregados e que, no caso, houve prova de expressa e inequívoca recusa pelos empregados da empresa ré. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CUSTAS PROCESSUAIS. Tratando-se de ação de cobrança de contribuição sindical que não decorre da relação de emprego, e restando o sindicato vencido, inverte-se o ônus da sucumbência, devendo o sindicato arcar com as custas processuais. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 7 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora