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Jurisprudências

TSTAIRR 103465-78.2017.5.01.0421

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária da administração pública
  • Comportamento negligente ou nexo de causalidade
  • Comprovação pela parte autora
  • Necessidade
  • Correção Monetária

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I . Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. II . No caso em exame, esta Turma manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. Depreende-se da decisão o registro de que o ente público deixou de honrar com os repasses e, por conseguinte, contribuiu para o inadimplemento da primeira e segunda reclamadas. III . Constata-se, portanto, efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. IV . Desse modo, inexiste conflito entre a decisão anterior desta Turma e a tese jurídica fixada pelo STF no Tema nº 1118, de modo que não cabe o juízo de retratação assentado no art. 1.030, II, do CPC de 2015. V . Juízo de retratação que se deixa de exercer.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC de 2015, determinando a devolução dos autos à Vice- Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame da admissibilidade do Recurso Extraordinário, como entender de direito.

Indexação

Correção Monetária; Ente Público; Fazenda Pública; Ônus da Prova

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