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Jurisprudências

STJAREsp 2.905.995

Execução de crédito concursal proposta meses após o recebimento do pedido de recuperação judicial da devedora

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO CONCURSAL PROPOSTA MESES APÓS O RECEBIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 49, 52 E 59 DA LEI N. 11.101/2005 E 85 DO CPC. NOVAÇÃO SUPERVENIENTE QUE IMPLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CAUSALIDADE PELO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa recuperanda, contra decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão do TJRJ, que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a execução de título extrajudicial lastreado em crédito havido antes do pedido de recuperação.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o crédito executado é concursal e, portanto, inexigível; (ii) a execução de título extrajudicial deve ser extinta em virtude da novação do crédito decorrente da homologação do plano de recuperação judicial; (iii) a devedora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios ou se a condenação deve recair sobre a credora que ajuizou a demanda meses após o recebimento da recuperação judicial.

3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.

4. A concursalidade do crédito é determinada pela data do fato gerador, conforme o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e o Tema n. 1.051 do STJ. A homologação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, tornando inexigível a execução individual que deve ser extinta.

5. A publicidade do pedido de recuperação judicial, conforme o art. 52, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, emana presunção relativa que impõe ao credor a responsabilidade de verificar sua eventual exclusão na lista de credores a fim de justificar a propositura da execução individual a despeito da situação recuperacional da devedora.

6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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