TSTAg-AIRR 0010253-20.2023.5.03.0006
Fase de execução: diferenças salariais
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Diferenças salariais
- Política de “grades”
- Cálculos de liquidação
- Não reconhecimento
- FGTS
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE “GRADES”. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO SIGNIFICADO E DO ALCANCE DO ASSENTADO NO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da matéria, pois esta Sétima Turma tem reiteradamente decidido que não há transcendência da causa nas hipóteses em que a controvérsia exige a intepretação do significado e do alcance das disposições assentadas no título executivo, como ocorre no presente caso. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. FGTS. INCIDÊNCIA DOS REFLEXOS DEFERIDOS NA BASE DE CÁLCULO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da causa, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de imposição legal (art. 15 da Lei nº 8.036/1990). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator