TSTAg-RR 1000818-88.2024.5.02.0073
Intervalo para recuperação térmica: ambiente artificialmente frio
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Intervalo para recuperação térmica
- Ambiente artificialmente frio
- Exposição intermitente
- Óbice da súmula 126/TST
- Nesse sentido, o entendimento cristalizado na Súmula 438/TST
- Observa-se que a CLT, diante dessas circunstâncias diferenciadas
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ART. 253 DA CLT. DADOS FÁTICOS EXÍGUOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELO DIREITO À PAUSA ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. MATÉRIA AFETADA AO PLENO DO TST (TEMA 211), MAS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUE TRATAM DE QUESTÃO IDÊNTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O desempenho das atividades em ambiente dotado de circunstância diferenciada (frio artificial) é que gera o direito ao período de descanso, sendo irrelevante que o nome dado ao local de trabalho não seja "câmara frigorífica", porquanto o dispositivo, concernente à segurança do trabalhador, não deve ser interpretado restritivamente. Nesse sentido, o entendimento cristalizado na Súmula 438/TST. Observa-se que a CLT, diante dessas circunstâncias diferenciadas – trabalho em ambiente com temperatura inferior à do corpo humano e composto de umidade e gases prejudiciais à saúde do obreiro –, prescreveu o intervalo de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos trabalhados, norma que, obviamente, tem caráter imperativo. Desse modo, se desrespeitado o intervalo intrajornada remunerado, a repercussão consistirá no pagamento do referido período como se fosse efetivamente trabalhado. Ressalte-se que a continuidade a que se refere o caput do art. 253 da CLT diz respeito ao tempo de trabalho a ser considerado para o deferimento do intervalo, e não a atividade em si, ainda que haja o trânsito de um ambiente para o outro, em exposição intermitente ao ambiente artificialmente frio ou câmara frigorífica. Nesse sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que o direito ao intervalo do art. 253 da CLT não é eliminado pela exposição intermitente ao agente físico "frio", porquanto a continuidade a que se refere o aludido dispositivo de lei diz respeito ao tempo total em que o trabalhador permanece trabalhando nas condições descritas de oscilação térmica severa. Logo, não se faz necessário que o obreiro permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria, para que tenha direito ao intervalo do previsto art. 253 da CLT. No entanto, a despeito desse entendimento, no caso dos autos, em virtude da delimitação fática e da exiguidade dos dados constantes do acórdão regional, sem especificação do tempo total de permanência do Reclamante no interior desse ambiente, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional quanto à inaplicabilidade do intervalo do art. 253 da CLT e se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator