TSTAg-ED-ED-AIRR 1067-82.2010.5.04.0011
Dispensa de empregado público admitido por concurso público
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa de empregado público admitido por concurso público
- Dever de motivação
- Conformidade com o tema 1022 do ementário de repercussão geral do STF
- Indenização por Dano Moral
- Dispensa Discriminatória
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. DEVER DE MOTIVAÇÃO. CONFORMIDADE COM O TEMA 1022 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. No presente caso, a Turma desta Corte concluiu pela legalidade da demissão imotivada da Reclamante, empregada pública concursada de sociedade de economia mista, sem qualquer exposição das razões para o rompimento do referido vínculo contratual. Nada obstante, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF, não se deve aplicar a tese jurídica firmada no Tema 1022, já que a dispensa, sem qualquer indicação dos motivos, ocorreu em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE 688267 /CE, termo inicial firmado pelo STF para a eficácia da sua decisão . A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Dispensa Discriminatória; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional