Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000582-68.2020.5.09.0019

Execução: carteiro motociclista

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC), PREVISTO NO PCCS/2008, E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 15. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA PORTARIA N. 1.565/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A CONTROVÉRSIA DESTES AUTOS E O TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. A executada (ECT) requer a suspensão da execução argumentando que “o que se discute agora é a necessidade de reconhecimento do direito da Agravante de suspender a execução para posteriormente compensar, ou desde logo compensar o valor apurado na presente demanda em favor do exequente com o crédito que tem a seu favor decorrente do fato superveniente advindo da declaração de nulidade da Portaria MTE n.º 1565/2014, que regulamentou o adicional de periculosidade aos motociclistas, vez que o § 4º do Art. 193 da CLT não é autoaplicável, quer dizer, depende de regulamentação para surtir efeitos, consoante jurisprudência uníssona do C. TST.” 2. Contudo, a presente ação foi ajuizada pelo autor com a pretensão específica de que fosse retomado o pagamento da parcela “AADC”. Extrai-se do acórdão regional que negou provimento ao agravo de petição da executada que “depreende do título executivo, a ré-executada foi condenada a devolver ao exequente os valores descontados a título de adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC) no período de março/2016 a fevereiro/2020. Os descontos indevidos ocorreram em razão da instituição do adicional de periculosidade pela Lei n.º 12.997/2014, que incluiu o § 4º no art. 193 da CLT, tendo a executada presumido que se trata de verbas de idêntica natureza”, destacando não ser cabível a compensação entre o que foi deferido na presente ação (diferenças relativas à parcela AADC) com o adicional de periculosidade que a ECT entende ser indevido ao trabalhador. 3. Portanto, a questão acerca do adicional de periculosidade ser ou não devido ao autor na qualidade de carteiro motociclista extrapola os limites da presente lide e do título executivo nela constituído, cujos contornos circunscrevem-se, repita-se, ao direito do exequente à percepção cumulativa da parcela AADC. 4. Sobre este aspecto, aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis, no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo n. TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". 5. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 6. Por fim, reiterando-se a impossibilidade de se discutir a questão do direito ao adicional periculosidade à luz da controvérsia envolvendo a validade da Portaria n. 1.565/2015, tampouco é possível acolher o pedido de compensação formulado pela executada entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.