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Jurisprudências

TSTARR 1001771-72.2017.5.02.0372

Vigência da lei n.º 13.467/17: turno ininterrupto de revezamento

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA EM PREVISÃO COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição Federal e da Orientação Jurisprudencial n.º 360 da SbDI-1 do TST, o turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela realização de atividades nos períodos diurno e noturno, de formas alternadas. 2. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte há muito consolidou-se no sentido de que não desnatura o regime de turnos ininterruptos a alternância do horário de trabalho a cada quatro ou seis meses, haja vista que esta não deixa de trazer prejuízos à saúde física e mental do trabalhador. 3. Destaque-se que a controvérsia não se subsome à decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes nos autos do processo nº ARE-1121633 (Tema 1.046), haja vista que não se discute aqui a validade ou não de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado na Constituição Federal. O objeto da demanda se limita apenas ao reconhecimento do sistema de turno ininterrupto de revezamento dada a periodicidade com que eram alternados os horários de trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. 1. Não é juridicamente razoável impor à parte autora que proponha nova demanda para exigir o cumprimento de obrigação relativa às parcelas que já foram objeto de condenação. 2. Enquanto mantida a situação de fato - e o ônus de demonstrar o contrário é da empresa - o comando judicial deve incluir as prestações vincendas, enquanto durar a obrigação (arts. 323 do CPC e 892 da CLT). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pela parte autora, por violação do art. 323 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas referentes às horas extras enquanto perdurar as condições fáticas que geraram a obrigação, conforme se apurar em liquidação. Inalterado o valor da condenação.

Indexação

Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Obrigação de Fazer / Não Fazer

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