TSTAg-AIRR 0010454-44.2023.5.03.0157
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: progressão horizontal por antiguidade
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Progressão horizontal por antiguidade
- Contagem do interstício
- Pccs/2008
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Isto porque o aresto de ID
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ECT – PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE – CONTAGEM DO INTERSTÍCIO – PCCS/2008. ARTIGO 896, "B", DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA . Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido consignou que " A apuração temporal efetuada pela Reclamada implicava a observância de 36 meses de efetivo exercício, diversamente do que consta no regulamento do PCCS/2008, está equivocada, pois, conforme item 5.2.3.3.3, ‘A promoção horizontal por antiguidade será aplicada anualmente, no mês de outubro, sendo a data para apuração do efetivo exercício fixada em 31 de agosto’ ". Registrou que " apesar de iniciar o pagamento em outubro, deve-se apurar o tempo de exercício em agosto de cada ano, que é a data-base, sob pena de violar as diretrizes para desenvolvimento na carreira, estabelecidas no PCCS/2008. " Deixou expresso que " A data base para apuração dos exercícios era em 31 de agosto, e assim, a cada 24 meses, sempre em 31 de agosto, os empregados alcançavam o direito às progressões que seriam aplicadas no mês de outubro do mesmo ano " e que " o item 5.2.3.3.3 do PCCS/2008 não afeta a elegibilidade do empregado, adquirida com decurso de 24 meses de efetivo exercício, conforme disposto no item 5.2.3.3.2 ." Nesse contexto, o Colegiado, " considerando as progressões concedidas e tendo em vista a vedação da concessão simultânea de mais de uma modalidade de progressão ", entendeu que " o Autor faz jus às progressões por antiguidade observando o intervalo de 24 meses após a última progressão por antiguidade ." Significa dizer, portanto, que o TRT de origem entendeu que a norma interna da reclamada (PCCS 2008) estabelece que as promoções por antiguidade devem ser concedidas após o decurso de 24 meses, ainda que a apuração seja feita em agosto e o transcurso dos 24 meses tenha se dado apenas em outubro, não tendo a ECT observado tais diretrizes para a concessão das referidas promoções. Deste modo, considerando que a controvérsia dos autos foi resolvida a partir da interpretação do regulamento interno da reclamada, a admissibilidade do recurso de revista demanda a comprovação da existência de divergência jurisprudencial específica, nos termos do art. 896, "b", da CLT, por meio da indicação de arestos que abarquem tese contrária a partir da interpretação da mesma norma interna. Precedentes. Ocorre que a parte ora agravante não atendeu o referido pressuposto recursal, na medida em que o único aresto colacionado nas razões do recurso de revista se mostra inservível à demonstração do dissenso. Isto porque o aresto de ID. 0ba63e0 - págs. 5/6 não cita a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado, desatendendo o disposto na Súmula nº 337, I, "a" desta Corte, além do que a URL indicada nas razões recursais não remete ao inteiro teor do acórdão paradigma transcrito. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.