TSTAg-AIRR 0102625-76.2017.5.01.0483
Coisa julgada: análise do mérito
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Coisa julgada
- Análise do mérito
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade
- TST, determinando o retorno dos autos à MM
- Não restou caracterizada qualquer das exceções do verbete
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. ANÁLISE DO MÉRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, "na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato". 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para, “afastando a declaração de COISA JULGADA, admitindo-se, na hipótese, a aplicação do disposto no artigo 505, inciso I, do CPC c/c artigo 194 da CLT e OJ 172 do C. TST, determinando o retorno dos autos à MM. Vara de origem para o exame e deliberação do mérito da demanda, bem como, para afastar a condenação do autor/recorrente no pagamento de multa por litigância de má-fé, por não se tipificar as hipóteses previstas nos incisos III e V, do artigo 80, do Código de Processo Civil, de modo a aplicar a multa e indenização prevista no artigo 81, caput e seus parágrafos, também do Código de Processo Civil”. 3. Não restou caracterizada qualquer das exceções do verbete. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora