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Jurisprudências

TSTAIRR 0000381-70.2024.5.20.0006

Adicional de insalubridade: enfermagem

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Enfermagem
  • Exposição a doenças infectocontagiosas
  • Enquadramento no grau máximo
  • Base de cálculo
  • Fixação em norma interna do empregador

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ENQUADRAMENTO NO GRAU MÁXIMO. TEMA 198 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório produzido nos autos, sobretudo no laudo pericial, concluiu pela exposição permanente da trabalhadora a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, enquadrando-se no grau máximo de atividade insalubre, conforme Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE, o que lhe confere o direito ao adicional de insalubridade em 40%. Dessa forma, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, procedimento vedado em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem consignou a impossibilidade de estabelecer o salario mínimo como a base de cálculo do adicional de insalubridade, em razão de ter sido o salário base fixado anteriormente, em norma interna da reclamada, como a base para o cálculo do referido adicional. Assentou que, apesar da alegação da reclamada de que a supramencionada norma interna foi revogada, o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário mínimo é incompatível com o princípio da irredutibilidade salarial. Assim, manteve a sentença por meio da qual fixado o salário da reclamante como base de cálculo do adicional de insalubridade. Ora, a conclusão adotada pelo Regional revela perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a fixação do salário mínimo como base para o cálculo do adicional de insalubridade, de modo a substituir a base de cálculo prevista em norma interna do empregador e mais favorável ao empregado, viola o art. 468 da CLT, por configurar alteração contratual lesiva. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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