STJAgRg no HC 1.000.242
Tráfico de drogas: afastamento da privilegiadora
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Afastamento da privilegiadora
- Dedicação à atividade criminosa
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
- Ausência de ilegalidade manifesta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA PRIVILEGIADORA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de drogas. A defesa alegou ilegalidade na dosimetria da pena, sustentando violação à presunção de inocência pelo afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como ocorrência de bis in idem pelo uso da quantidade de drogas em duas fases da fixação da pena. Busca a reforma da dosimetria e seus consectários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, diante das circunstâncias do caso; (ii) estabelecer se a dosimetria incorreu em ilegalidade por suposto bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal possui hipóteses taxativas de cabimento (CPP, art. 621) e não se presta ao mero reexame de provas, sob pena de desvirtuar sua finalidade.
4. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado fundamenta-se em elementos concretos dos autos: a prova oral e material indicou que a condenada exercia o comércio ilícito de forma habitual e organizada, com diversidade e quantidade expressiva de entorpecentes, além de balança de precisão e valores em dinheiro.
5. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório, limitando-se ao controle de ilegalidades evidentes, inexistentes no caso.
6. Inexistindo fundamentação nova ou distinta no agravo regimental, mantém-se a decisão recorrida pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta ao reexame de fatos e provas, limitando-se às hipóteses do art. 621 do CPP. 2. O habeas corpus não é via adequada para rever premissas fáticas, apenas para sanar ilegalidades evidentes.
Tese
1. A revisão criminal não se presta ao reexame de fatos e provas, limitando-se às hipóteses do art. 621 do CPP. 2. O habeas corpus não é via adequada para rever premissas fáticas, apenas para sanar ilegalidades evidentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.