TSTAg-RR 240-95.2014.5.02.0008
Horas extras: pré-contratação
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Pré-contratação
- Base de cálculo das horas extras pré-contratadas
Ementa
I – AGRAVO DO BANCO SAFRA S.A. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a contratação de horas extras do bancário quando da admissão do trabalhador ou em um curto espaço de tempo após a admissão ou ainda após expirado o contrato de experiência gera a nulidade do acordo, pois configura pré-contratação, na esteira do que dispõe a Súmula 199, I, do TST. 2. De outra parte, constatado o equívoco na redação do dispositivo da decisão monocrática, cabe dar parcial provimento para ajustar a condenação ao pagamento das 7ª e 8ª horas, que foram indevidamente pré-contratadas. Agravo de que se conhece e a que se dá parcial provimento. II - AGRAVO DA RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS . Conquanto seja uma decorrência lógica do reconhecimento da pré-contratação de horas extras e da condenação no pagamento o respectivo labor extraordinário, tendo em vista o escopo de sempre buscar a melhor e mais completa prestação jurisdicional, cabe deixar claro que o importe relativo à pré-contratação passa a ser considerado salário stricto sensu , integrando dessa maneira a base de cálculo das 7ª e 8ª horas objeto da condenação. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo do Banco Safra, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para ajustar a condenação ao pagamento das 7ª e 8ª horas, que foram indevidamente pré-contratadas; II - conhecer do agravo da reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o importe relativo à pré-contratação passa a ser considerado salário stricto sensu, integrando dessa maneira a base de cálculo das 7ª e 8ª horas objeto da condenação.
Indexação
Pré-contratação