STJAgInt no REsp 2.269.594
Possibilidade de indeferimento da petição inicial por inobservância de ordem de emenda
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Consonância com entendimento desta corte
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INOBSERVÂNCIA DE ORDEM DE EMENDA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação revisional de contrato bancário, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula n. 83/STJ.
2. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da petição inicial, com extinção sem resolução do mérito, diante do descumprimento de ordem de emenda para esclarecer a não aplicação de precedentes do STJ e apresentar elementos mínimos, exigência fundamentada com observância às recomendações administrativas pertinentes e ao entendimento fixado no Tema 1.198/STJ sobre medidas de controle da litigância predatória.
II. Questão em discussão
3. Verificar se a ordem judicial de emenda da petição inicial, adotada como mecanismo de controle da litigância predatória, observou os limites do art. 321 do CPC e foi concretamente fundamentada, e se o descumprimento dessa ordem autoriza o indeferimento da petição inicial com extinção do processo sem resolução do mérito.
III. Razões de decidir
4. Descumprida a ordem de emenda, é cabível o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme precedentes desta Corte.
5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada do STJ, incide a Súmula 83/STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" e prejudica a análise pela alínea "c".
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.