TSTAg-AIRR 1000162-70.2025.5.02.0373
Execução vale-refeição: diferenças de folgas
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução vale-refeição
- Diferenças de folgas
- Reflexos
- Excesso de execução
- Cota-parte do empregado
- Interpretação do título executivo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO VALE-REFEIÇÃO. DIFERENÇAS DE FOLGAS – REFLEXOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COTA-PARTE DO EMPREGADO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST 1. O Tribunal Regional registrou que o título executivo não determinou o abatimento da cota-parte do empregado no custeio do vale-refeição, mantendo os cálculos sem a dedução do percentual previsto em norma coletiva. Assim, a pretensão da executada de incluir o referido abatimento demanda a interpretação do título executivo e da norma coletiva invocada, não configurando desrespeito frontal ao comando exequendo. 2. Ficou registrado no acórdão do Tribunal Regional que a apuração dos reflexos das folgas trabalhadas observou os exatos termos do título executivo, que determinou a integração dos valores pagos “por fora” aos salários e o pagamento dos reflexos nas gratificações natalinas, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. Nesse passo, a pretensão da executada de afastar os reflexos reconhecidos na liquidação demanda a interpretação do conteúdo e do alcance do comando exequendo, não configurando desrespeito patente à coisa julgada. 3. Nesse sentido, aplica-se, por analogia, a diretriz da Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, segundo a qual a interpretação do título executivo deve observar fielmente o comando condenatório, sendo inviável conferir-lhe alcance diverso daquele expressamente estabelecido. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator