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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 20456-40.2021.5.04.0020

Omissão não configurada 1: não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO  TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES  NULIDADE DO ATO DEMISSIONAL  REINTEGRAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA 1. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2. O embargante alega omissão no que tange ao pedido de reintegração do reclamante ao quadro de empregados dos reclamados. 3. Não há omissão a ser suprida. No caso, esta Turma, mediante o acórdão embargado, conheceu do recurso de revista do reclamante por violação do art. 50, §1º, da Lei n.º 9.784/199 e, no mérito, deu-lhe provimento, para restabelecer a sentença que determinara "a reintegração dos reclamantes ao quadro de empregados dos reclamados, o que deverá ser feito no prazo de até 30 dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária, no valor de R$500,00, por trabalhador, limitada a 30 dias." (fls. 553). 4. A matéria encontra-se, portanto, suficientemente analisada, não se constatando os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO  TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES  NULIDADE DO ATO DEMISSIONAL  REINTEGRAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA 1. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2. O embargante alega omissão no que tange ao pedido de reintegração do reclamante ao quadro de empregados dos reclamados. 3. Não há omissão a ser suprida. No caso, esta Turma, mediante o acórdão embargado, conheceu do recurso de revista do reclamante por violação do art. 50, §1º, da Lei n.º 9.784/199 e, no mérito, deu-lhe provimento, para restabelecer a sentença que determinara "a reintegração dos reclamantes ao quadro de empregados dos reclamados, o que deverá ser feito no prazo de até 30 dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária, no valor de R$500,00, por trabalhador, limitada a 30 dias." (fls. 553). 4. A insurgência quanto à correção do decidido não se refere aos vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento aos embargos de declaração do reclamante; II - negar provimento aos embargos de declaração do reclamado.

Indexação

Reintegração / Readmissão ou Indenização; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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