TSTAg-AIRR 1000298-33.2018.5.02.0011
Enquadramento no art. 62, II, da CLT, matéria fática
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Enquadramento no art. 62, II, da CLT, matéria fática
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de inflamável no prédio
- Construção vertical
- Honorários Advocatícios
- Base de Cálculo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT, MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 – Na hipótese, estabelecido no acórdão regional que a prova dos autos revelou não estarem presentes a autonomia, poder de mando e gestão que alude o art. 62, II, da CLT, a adoção de conclusão diversa em razão dos argumentos da parte esbarra no óbice da Súmula 126 desta Corte . 3 - Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não reúne condições de processamento. Agravo conhecido e não provido. 2 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. 1 - Consignado no acórdão regional que o autor trabalhava em edifício com armazenamento de inflamáveis que não atendia aos requisitos da Norma Regulamentadora, a decisão do Tribunal Regional que manteve o pagamento do adicional de periculosidade foi proferida em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. Incide, no particular, o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT. 2 - Decidir de modo diverso e concluir que o armazenamento de inflamáveis estava em conformidade com as Normas Regulamentadoras demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite na forma da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Honorários Advocatícios; Base de Cálculo; Cargo de Confiança; Armazenamento de Líquido Inflamável