TSTRR 610-40.2014.5.05.0251
Execução: inclusão de empresa que não participou da fase de conhecimento
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Inclusão de empresa que não participou da fase de conhecimento
- Grupo econômico
- Liquidação / Cumprimento / Execução
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o leading case RE 1387795, julgado em 10/10/2025, firmou entendimento consagrado no Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral de que não se pode incluir na fase de execução empresa que não tiver participado da lide na fase de conhecimento, admitindo-se, excepcionalmente, o redirecionamento em caso de sucessão empresarial ou de abuso de personalidade jurídica, o que não se evidencia no caso dos autos . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; e II) conhecer do recurso de revista por violação do inciso II do art. 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a exclusão da executada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) do polo passivo da demanda.
Indexação
Grupo Econômico; Liquidação / Cumprimento / Execução