STJAgRg no REsp 2.136.771
Tráfico de drogas e organização criminosa: busca domiciliar
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e organização criminosa
- Busca domiciliar
- Licitude
- Não demonstração de divergência jurisprudencial desta corte
- Tráfico privilegiado
- Condenação pelo crime de organização criminosa
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA DOMICILIAR. LICITUDE. SÚMULA 83/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCOMPATIBILIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E NÃO MERA REVALORAÇÃO DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial interposto e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
2. A parte agravante pretende que sejam afastadas as Súmulas n. 7 e 83, do STJ, com a consequente declaração da nulidade das provas por violação de domicílio e a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A primeira questão em discussão consiste em saber se a conclusão pela validade das provas obtidas durante a busca domiciliar está em dissonância com outros julgados desta mesma Corte para que possa ser afastada a Súmula n. 83/STJ.
4. A segunda questão em discussão diz respeito a saber se, para aplicar a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, é necessário o reexame fático-probatório ou apenas a revaloração da prova.
III. Razões de decidir
5. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado lícito, pois havia fundadas razões de flagrante delito, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
6. A denúncia anônima foi corroborada por circunstâncias concretas, como a identificação de veículo com placa irregular saindo do local, justificando a busca domiciliar sem mandado.
7. A parte não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão combatida, para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, tampouco demonstrou que o caso dos autos diverge daqueles veiculados nos julgados transcritos pela instância de origem.
8. A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas não é aplicável, pois o recorrente foi condenado também por organização criminosa, evidenciando dedicação a atividades criminosas.
9. A condenação do agravante pelo crime de organização criminosa está lastreada em provas de materialidade e autoria delitivas, sendo necessário o reexame de fatos e provas para superá-la e não a mera revaloração da prova.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, é necessário que a parte demonstre que o entendimento jurisprudencial do STJ é outro ou que o caso diverge dos julgados aplicados pelas instâncias ordinárias. 3. A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas não se aplica a condenados por organização criminosa. 4. A revisão de análise probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, HC 273.141/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013; STJ, AgRg no HC 959.510/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024.
Tese
"1. O ingresso em domicílio sem mandado é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, é necessário que a parte demonstre que o entendimento jurisprudencial do STJ é outro ou que o caso diverge dos julgados aplicados pelas instâncias ordinárias. 3. A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas não se aplica a condenados por organização criminosa. 4. A revisão de análise probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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