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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.206.728

Furto qualificado: prova documental e oral

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Prova documental e oral
  • Não configuração da reformatio in pejus

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. PROVA DOCUMENTAL E ORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e deu-lhe provimento parcial para reconhecer a atenuante da confissão e redimensionar a pena do acusado.

2. A defesa sustenta a tese absolutória com fundamento na violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, alegando ausência de provas suficientes para a condenação, omissão na fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem, e na violação ao art. 617 do Código de Processo Penal, pela ocorrência de reformatio in pejus. Requer a retratação da decisão agravada ou o provimento integral do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, considerando a alegação de insuficiência de provas para a condenação; (ii) saber se houve negação da prestação jurisdicional no Tribunal de origem e (iii) saber se houve violação ao art. 617 do Código de Processo Penal, em razão da alegada reformatio in pejus na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência do conjunto probatório para evidenciar a autoria dos fatos, destacando que a materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por documentos bancários, relatórios da auditoria do Banco do Brasil e prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

5. A negativa de autoria foi infirmada pelas provas produzidas em juízo, incluindo a admissão do acusado sobre a realização das movimentações bancárias fraudulentas, inexistindo negativa da prestação jurisdicional.

6. Considerando a licitude do deslocamento da qualificadora sobejante para valorar negativamente uma circunstância judicial não se configurou a reformatio in pejus, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

7. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155 e 617; CP, art. 155, §4º, incisos II e IV.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.038.910/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AREsp 2.460.945/BA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.794.783/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.141.249/MG, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.103.491/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no HC 910.581/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155 e 617; CP, art. 155, §4º, incisos II e IV.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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