TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001373-86.2022.5.06.0104
Redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário
- Sócios da devedora principal
- Benefício de ordem
- Vícios inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO - SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL – BENEFÍCIO DE ORDEM - VÍCIOS INEXISTENTES. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que “a agravante não impugnou, nas razões do seu agravo de instrumento, o óbice contido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, aplicado pelo despacho de admissibilidade do recurso de revista para trancar o seu apelo revisional”. Desse modo, resta claro que constou da decisão embargada o motivo pelo qual o agravo não mereceu provimento. E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 24 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora