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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011644-45.2015.5.01.0491

Dano extrapatrimonial: acidente de trabalho

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. No tema atinente à indenização por dano extrapatrimonial decorrente de acidente de trabalho, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, qual seja a incidência da Súmula n. 126 do TST. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, no tema . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Sobre a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT dispõe que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que a transcrição do acórdão em embargos de declaração não contém todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para rejeitar os aclaratórios opostos pela parte ré. 3. Portanto, a recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que a indicação parcial das razões consignadas pelo Tribunal Regional inviabiliza a realização do adequado cotejo analítico e aferição da ocorrência da omissão. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCRIÇÃO IMPRECISA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n. 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realizar o cotejo analítico entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Na hipótese dos autos, no tópico atinente ao valor arbitrado à indenização por dano material , a parte recorrente transcreveu trecho do acórdão recorrido que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabilizam o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 3. A inobservância desses pressupostos formais de admissibilidade constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes da SBDI-1 e desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ - PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. TOMADORA DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.478/97 E DO DECRETO N. 2.745/98. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI N. 8.666/93. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA N. 331 DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da segunda ré Petrobras, quanto à responsabilidade subsidiária. 2. No caso dos autos, conforme decidido, é incontroverso nos autos, mormente porque afirmado pela própria Petrobras nas suas razões recursais, que a contratação da empresa prestadora dos serviços ocorreu mediante procedimento licitatório simplificado, na forma prevista na Lei n. 9.478/97. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, ante as especificidades da Lei n. 9.478/97 e do Decreto n. 2.745/98, que dispõem sobre a utilização pela Petrobras de procedimentos licitatórios simplificados e das normas de direito privado aos contratos celebrados, não se exige a demonstração de culpa para reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, que decorre da aplicação da Súmula n. 331, IV, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 4. Assim, a hipótese dos autos não possui aderência estrita às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Precedentes. 5. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da matéria versada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo interposto pela primeira ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II) conhecer do agravo interposto pela segunda ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e III) rejeitar o pedido de condenação das agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões pelo autor.

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