TSTAIRR 0101154-74.2022.5.01.0022
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Prescrição aplicável
- Execução individual de ação coletiva
- Incompetência da justiça do trabalho
- Inexigibilidade do título executivo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INVIABILIDADE. No presente caso, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto (seq. 85, Id cb432f0), verifica-se que a parte realizou a transcrição de forma indevida, no início das razões (seq.85, pág. 528/530), sem identificar a motivação exposta no capítulo relativo a cada tema que pretende a reforma. Observa-se, ainda, que não há qualquer destaque ou realce do trecho com a tese que defende violar o ordenamento jurídico. Nesse passo, ao não indicar especificamente os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, que demonstra a afronta ao dispositivo de lei que invoca em seu recurso, a agravante inviabiliza o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, de modo que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
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