TSTED-RR 57840-42.2008.5.04.0004
Dispensa imotivada de empregado público concursado
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Dispensa imotivada de empregado público concursado
- Sociedade de economia mista
- Possibilidade
- Modulação dos efeitos da decisão vinculante
- Despedida / Dispensa Imotivada
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SBDI-1 DO TST. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO VINCULANTE. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 28/2/2024, no julgamento do Tema 1022 de Repercussão Geral (RE 688.267), decidiu em sentido contrário à jurisprudência até então sedimentada no Tribunal Superior do Trabalho para firmar a tese vinculante de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados", com "modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento". Logo, a partir desse julgamento, a incidência do item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbdI-1 desta Corte, está restrita às dispensas ocorridas antes de 4/3/2024. Na hipótese destes autos, tendo em vista que a dispensa da reclamante ocorreu antes dessa data, não se aplica a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1022 de Repercussão Geral (RE 688.267), sendo válida a despedida imotivada. Assim sendo, os embargos de declaração devem ser providos , com efeito modificativo , para adequar a decisão ora embargada à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, e assim, revendo o posicionamento adotado no acórdão embargado, não exercer o Juízo de retratação , restabelecendo o julgamento proferido no acórdão em que se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para adequar a decisão ora embargada à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 688.267- Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral e, assim, revendo o posicionamento adotado no acórdão de págs. 433-450, não exercer o Juízo de retratação, restabelecendo o julgamento proferido no acórdão de págs. 295-317, em que se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada; Assistência Judiciária Gratuita