TSTRR 21071-64.2020.5.04.0020
Diferenças do adicional de insalubridade: ressaltou, ainda, que a reclamada não produziu prova capaz de confrontar as conclusões do laudo pericial
- Direito do Trabalho
- Diferenças do adicional de insalubridade
- Banco de horas
- Norma coletiva
- Validade
- Atividade realizada em ambiente insalubre
- Ausência de licença prévia da autoridade competente
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao analisar a questão do adicional de insalubridade, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças, consignando que "a Reclamante desenvolveu atividades sistemáticas, permanentes e obrigatórias em unidades de internação de um hospital, inclusive em áreas de isolamento, em contato direto com pacientes (com doenças infectocontagiosas ou não, diagnosticadas ou não, em isolamento ou não) e com materiais contaminados e não esterilizados de uso destes pacientes". Ressaltou, ainda, que a reclamada não produziu prova capaz de confrontar as conclusões do laudo pericial. Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a empregada não faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. Por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que não foi respeitado integralmente intervalo interjornadas de 11h. Eventual conclusão no sentido de que a autora usufruiu desses intervalos é contrária à conclusão do Regional, de maneira que não merece guarida nesta instância extraordinária, em razão da vedação contida na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO. TEMA 265 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em sessão realizada no dia 25/08/2025, o Tribunal Pleno desta Corte, por meio do julgamento do RR - 0021028-71.2022.5.04.0404 (publicado no DEJT em 08/09/2025) reafirmou seu entendimento já sedimentado na orientação jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST, estabelecendo, no Tema 265 da Tabela de Recursos Repetitivos, a seguinte tese de observância obrigatória: " REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro ". (Reafirmação da OJ nº 410 da SBDI-1 do TST). No caso dos autos, o Regional, ao manter a condenação ao pagamento do repouso semanal remunerado, após o sétimo dia consecutivo de trabalho, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. No caso dos autos, revendo posicionamento adotado anteriormente, o direito material postulado não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador e, portanto, não têm viés constitucional direto, estando o seu alcance passível de supressão ou flexibilização via ajuste coletivo . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE" por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas extraordinárias e reflexos, deferidas em razão da invalidação da cláusula normativa que permite o banco de horas, observando-se os prazos de vigência fixados nas normas coletivas juntadas pela reclamada, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Intervalo Interjornadas; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Reclassificação; Banco de Horas; Regime 12 x 36; Intervalo 15 Minutos Mulher