TSTAg-AIRR 0100470-05.2021.5.01.0049
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ausência de adequada indicação do prequestionamento
- Transcrição de trecho insuficiente para o julgamento da demanda
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE ADEQUADA INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. AGRAVO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT porquanto o excerto indicado pela parte, assim como consignado na decisão agravada é, de fato, insuficiente para o julgamento da demanda, tendo em vista que não traz todos os aspectos fáticos e jurídicos que foram adotados pela Corte Regional no julgamento da questão, que são imprescindíveis para a correta análise da eventual possibilidade de reforma da decisão proferida pelo Tribunal Regional. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator