TSTAg-AIRR 10908-24.2020.5.15.0083
Inferida a concessão de liminar e a instauração do incidente de falsidade documental
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Sindbel do grande abc
- SINDBEL do Grande ABC como amicus curiae
- A) preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- B) registro
- Unicidade sindical
- Princípio da territorialidade
Ementa
I - INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PETIÇÃO Nº 602752/2024-1. 1. De início, não se verifica periculum in mora e fumus boni iuris no incidente suscitado pelo sindicato agravante, na medida em que se trata de decisão juntada em sede de contestação pela União em agosto de 2020 (fl. 121). 2. Por conseguinte, em se tratando documento juntado aos autos em agosto de 2020 e considerando a inércia do sindicato agravante, observa-se que não se verifica a urgência suscitada, motivo pelo qual não verifica possibilidade de acolhimento da liminar pleiteada. 3. Sob outra perspectiva, quanto à caracterização do incidente de falsidade documental, destaca-se que o Código de Processo Civil possui regramento específico âmbito do art. 430, no seguinte sentido: "a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos." 4. Ainda nesse sentido, destaca-se que o art. 435 do CPC, determina que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois de articulados, ou contrapô-los aos que foram produzidos nos autos: 5. Em complemento, o art. 1.014 do CPC dispõe in verbis : "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". 6. No presente caso, observa-se que a decisão proferida nos autos do processo nº 1000200-55.2018.5.02.0041 foi juntada inicialmente em sede de contestação às fls. 99/126 (Num. cd6e2e5 - Pág. 1/28). Apreciando os autos, observa-se que o sindicato agravante apenas suscita o incidente de falsidade documental na petição de fls. 1383/1392 – desconsiderando, assim, o rito estabelecido pelo legislador processual ao fixar o procedimento em questão consoante disposição prevista no âmbito dos art. 430, 435 e 1.014 do CPC. Inferida a concessão de liminar e a instauração do incidente de falsidade documental. II - ADMISSÃO COMO AMICUS CURIAE DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE EMBELEZAMENTO E HIGIENE SEM DIREÇÃO MÉDICA NO GRANDE ABC – SINDBEL DO GRANDE ABC. PETIÇÃO Nº 578760/2024-0. 1. Para a atuação do amicus curiae é necessário que estejam preenchidos requisitos de caráter objetivo, quais sejam: relevância da matéria, especificidade do tema objeto da demanda ou repercussão social da controvérsia, e subjetivo, consistindo esse na representatividade adequada. 2. Por conseguinte, in casu, observa-se o ingresso como amicus curiae pleiteado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Embelezamento e Higiene sem Direção Médica no Grande ABC – SINDBEL do Grande ABC visa o debate referente à petição de fls. 1383/1392 que trata de pedido de instauração de incidente de falsidade documental com pedido liminar. 3. Portanto, considerando a rejeição da liminar e o indeferimento da instauração do incidente de falsidade documental em tópicos anteriores, observa-se que o ingresso como amicus curiae não atende aos requisitos delineados pelo caput do art. 138 do CPC, haja vista que a medida pleiteada não possui utilidade no presente momento processual. Indeferido o ingresso do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Embelezamento e Higiene sem Direção Médica no Grande ABC – SINDBEL do Grande ABC como amicus curiae. III - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. A) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte Regional se manifestou explicitamente a respeito das matérias suscitadas pelo sindicato agravante em sede de embargos de declaração opostos na origem, de forma que não se verifica violação direta e literal aos termos dos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) REGISTRO. UNICIDADE SINDICAL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. SÚMULA Nº 126/TST. 1. Cinge-se à controvérsia dos autos a inscrição nos órgãos competentes do sindicato agravante, bem como a delimitação de sua base territorial. 2. Ao apreciar o caso dos autos, a Corte Regional utilizou como fundamento decisório determinante o Parecer proferido pelo Douto Ministério Público do Trabalho, que reconheceu que a pretensão suscitada pelo sindicato agravante possibilitaria a configuração de violação aos termos do art. 8º, II, da Constituição Federal, consoante se extrai dos excertos abaixo transcritos e devidamente transcritos no acórdão regional: "não tendo os autores logrado provar a base territorial almejada, inviável acolher, de forma integral, os pedidos averbados sob o item 2.1 da petição inicial, sendo de rigor, portanto, a reforma parcial da condenação para que a abrangência da base territorial do PRÓ-BELEZA reflita apenas as bases anteriormente conferidas aos sindicatos então unificados, tal como averbado em decisão mais recente proferida nos autos do processo em trâmite perante a 72ª Vara do Trabalho de São Paulo." 3. Por conseguinte, considerando a ausência de demonstração da base territorial por parte do sindicato agravante, a Corte Regional fixou o entendimento no sentido de que: "no presente caso, deve ser levado em conta tudo o que alegado pela União em sua defesa, quanto ao excesso de trabalho e necessidade de análise cuidadosa do pedido de registro sindical do Sindicato autor PRÓ-BELEZA que pretende o reconhecimento de sua base NACIONAL, pois há sim claro risco para a unicidade sindical se este registro for determinado judicialmente, sem análise por parte dos órgãos responsáveis, data máxima vênia da origem". 4. Nota-se, portanto, que a Corte Regional se utilizou dos parâmetros delineados nos autos com relação à fixação da base territorial do sindicato agravante, de forma que a alteração do entendimento regional implicaria no revolvimento fático-probatório, medida essa incabível nessa instância extraordinária em face do óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Unicidade Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional